O paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 70, ambos do CP, por ter causado acidente automobilístico com morte em razão de ingestão de bebida alcoólica. Contra a decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito para o TJ, a que foi negado seguimento; houve embargos de declaração (EDcl) que também não foram acolhidos. Então, a defesa interpôs recurso especial ao qual foi negado seguimento, dando ensejo a agravo de instrumento ao STJ. No habeas corpus, busca a defesa do paciente o reconhecimento da nulidade dos julgamentos do recurso em sentido estrito e dos EDcl por alegada ofensa ao princípio do juiz natural. Segundo consta dos autos, foi convocado pela presidência do TJ um juiz para responder pelo cargo vago de desembargador em decorrência de aposentadoria. Para o Min. Relator, ao contrário do que foi consignado na impetração, o decreto de convocação foi referendado pela corte especial do TJ nos termos do art. 118 da Loman (LC n. 35/1979). Também explica não haver violação do regimento interno do TJ, que, após a emenda regimental n. 4, passou a exigir somente que o juiz convocado seja da capital. No entanto, assevera existir a apontada nulidade do julgamento dos EDcl, haja vista que, na data do julgamento, o magistrado não se encontrava mais em substituição, inclusive, à época, já havia outro magistrado convocado. Dessa forma, a Turma, por maioria, anulou os EDcl decididos por órgão julgador do qual fazia parte magistrado que não estava mais no exercício da substituição de desembargador aposentado por revelar constrangimento ilegal diante da não observância do princípio do juiz natural, determinando que outro seja realizado dentro das normas legais e regimentais pertinentes. Precedentes citados: HC 109.456-DF, DJe 20/10/2009, e HC 97.623-AL, DJe 30/6/2008. HC 134.463-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/6/2011.
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